Tudo o que você precisa saber sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.

A aposentadoria é um direito garantido a todos os trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Existem diferentes tipos de aposentadoria, e um deles é a aposentadoria por tempo de contribuição. Neste artigo, vamos abordar tudo o que você precisa saber sobre esse tipo de aposentadoria.

O que é Aposentadoria por Tempo de Contribuição?

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício previdenciário devido aos segurados que, independentemente de idade mínima, satisfaçam os requisitos de carência e tempo de contribuição, possuindo previsão no art. 201, § 7º, da Constituição Federal de 1988, no art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e também no art. 56 e seguintes do Decreto nº 3.048/99.

Quem tem direito?

I. Trabalhadores Assalariados: Funcionários de empresas que contribuem para a previdência social normalmente têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição após cumprir os requisitos estabelecidos.

II. Trabalhadores Autônomos: Em muitos países, os trabalhadores autônomos também podem contribuir para a previdência social e, portanto, têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

III. Servidores Públicos: Funcionários públicos podem ter sistemas previdenciários próprios, mas muitos deles também têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras estabelecidas para o regime geral.

IV. Profissionais Liberais: Advogados, médicos, engenheiros e outros profissionais liberais podem contribuir para a previdência social e ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

V. Trabalhadores Rurais: Em alguns países, os trabalhadores rurais têm regras específicas para aposentadoria por tempo de contribuição, levando em consideração as características do trabalho no campo.

VI. Pessoas com Deficiência: Em alguns sistemas previdenciários, pessoas com deficiência podem ter regras especiais para aposentadoria por tempo de contribuição, permitindo que se aposentem mais cedo ou com menos tempo de contribuição.

  • Integral: O tempo de contribuição necessário para o benefício é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres.

Embora a aposentadoria proporcional tenha sido extinta em 1998 como uma modalidade baseada no tempo de contribuição, algumas pessoas ainda têm direito a ela através das regras de transição.

Naquela época, os segurados do sexo masculino e feminino precisavam completar 5 anos a menos do que o exigido para a aposentadoria comum.

Especificamente em 1998, os requisitos eram:

  • Mulheres: 25 anos de contribuição.

  • Homens: 30 anos de contribuição.

Atualmente, para aqueles que contribuíram até 16 de dezembro de 1998, ainda é possível acessar a aposentadoria proporcional através de uma regra de transição que exige uma idade mínima:

  • Mulheres: 48 anos de idade.

  • Homens: 53 anos de idade.

Outra mudança significativa ocorreu no cálculo do valor da aposentadoria proporcional. Além da aplicação do fator previdenciário, a base de cálculo também é reduzida em 70% do salário de benefício.

Além disso, a base de cálculo recebe um acréscimo de 5% por ano de trabalho, até atingir o limite de 95%.

Devido a essas condições, geralmente a aposentadoria proporcional não oferece muitas vantagens para o segurado.

Regra de Pontos

É a soma da idade com o tempo de contribuição na regra de transição dos pontos transforma a antiga opção de afastamento do fator previdenciário em uma regra efetiva para a concessão de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição.

É importante destacar que essa regra não deve ser confundida com a idade mínima, pois, como será explicado adiante, a exigência de idade pode ser reduzida com base no aumento do tempo de contribuição do segurado.

Essa regra é aplicável apenas aos segurados que já estavam filiados na data da Reforma da Previdência e requer o preenchimento cumulativo dos seguintes critérios:

I. 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos para homens;

II. Pontuação mínima de 91 para mulheres e 101 para homens;

A pontuação mínima será aumentada em 1 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020, até alcançar 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens. Confira a ilustração abaixo:

Pedágio 50%

Além das mudanças nas idades mínimas progressiva e na regra de pontos, a reforma da previdência introduziu o pedágio de 50% para os trabalhadores que estavam próximos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição (menos de 2 anos) antes da reforma da previdência.

Esse pedágio exige que o segurado cumpra um período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que faltava para atingir o requisito de contribuição na data da promulgação da reforma.

HOMENS

  • Ter mais de 33 anos de contribuição em 13/11/2019;

  • Completar 35 anos de contribuição;

  • Cumprir um pedágio de 50% sobre o que faltava para completar o requisito na data de entrada em vigor da Reforma.

MULHERES

  • Ter mais de 28 anos de contribuição em 13/11/2019;

  • Completar 30 anos de contribuição;

  • Cumprir um pedágio de 50% sobre o que faltava para completar o requisito na data de entrada em vigor da Reforma.

Pedágio 100%

Além do pedágio de 50%, a reforma da previdência também previu a possibilidade de um pedágio de 100% para os segurados que estavam próximos de atingir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data da promulgação da legislação.

Nesse caso, o trabalhador teria que cumprir um período adicional de contribuição equivalente ao tempo que faltava para atingir o requisito de contribuição na data da promulgação da reforma, sem qualquer redução.

Homens

  • Ter 60 anos de idade;

  • 35 anos de tempo de contribuição;

  • Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito na data de entrada em vigor da Reforma.

Mulheres

  • Ter 57 anos de idade;

  • 30 anos de tempo de contribuição;

  • Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito na data de entrada em vigor da Reforma.

Conclusão

A aposentadoria por tempo de contribuição é um direito garantido aos trabalhadores que contribuíram para a Previdência Social ao longo de suas vidas laborais. No entanto, diante das constantes mudanças na legislação previdenciária, é fundamental estar bem informado e contar com o apoio de profissionais qualificados para assegurar seus direitos previdenciários. A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício previdenciário fundamental para os trabalhadores brasileiros, garantindo-lhes o direito de se aposentar após um período de contribuição ao INSS. No entanto, as recentes reformas da previdência introduziram mudanças significativas nas regras para a concessão desse benefício, tornando o acesso à aposentadoria mais restrito e exigindo maior tempo de contribuição e idade mínima progressiva. É importante que os segurados estejam cientes dessas mudanças e planejem sua aposentadoria de acordo com as novas regras estabelecidas pela legislação vigente.

Idade Mínima Progressiva

A regra de transição de idade mínima progressiva impõe um limite mínimo de idade para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse sentido, a regra se diferencia da regra dos pontos pelo fato de que a idade mínima se tornou um requisito cumulativo para receber o benefício.

No entanto, a regra é aplicável apenas aos segurados que já cumpriram seus requisitos na data de promulgação da Reforma da Previdência, resumindo-se à observância Cumulativa dos seguintes critérios:

Importante: para a idade, será concedido um adicional de seis meses por ano a partir de 2020.

Homens

  • Ter 35 anos de tempo de contribuição;

  • 61 anos de idade.

Mulheres

  • 30 anos de tempo de contribuição;

  • 56 anos de idade.

Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência, promulgada em novembro de 2019, trouxe mudanças significativas nas regras para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Uma das principais alterações foi a introdução de uma idade mínima progressiva, que passou a ser exigida para os novos segurados.

Antes da reforma, como mencionado anteriormente, não havia exigência de idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição. Com as mudanças, a idade mínima foi estabelecida em 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres, com um período de transição para aqueles que já estavam próximos de se aposentar.

Além disso, a reforma também instituiu o acréscimo de 25% no tempo de contribuição exigido para os novos segurados, tornando o acesso à aposentadoria mais difícil.

Acréscimo de 25%

O acréscimo de 25% na aposentadoria por tempo de contribuição foi uma medida implementada como parte da reforma da previdência promulgada em novembro de 2019. Essa alteração teve o objetivo de tornar mais rigorosos os critérios para a concessão desse benefício, aumentando o tempo de contribuição necessário para os novos segurados.

Antes da reforma, os trabalhadores que contribuíam pelo tempo mínimo exigido podiam se aposentar sem a incidência desse acréscimo. No entanto, com as mudanças na legislação previdenciária, foi estabelecido um aumento de 25% no tempo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Exemplo: se antes da reforma um trabalhador precisava contribuir por 30 anos para se aposentar, com a aplicação do acréscimo de 25%, esse tempo passou a ser de 37,5 anos (30 anos + 25% de acréscimo).

Essa medida teve um impacto significativo no acesso à aposentadoria por tempo de contribuição, tornando mais difícil para os trabalhadores alcançarem o tempo necessário para se aposentar e exigindo um comprometimento maior com o sistema previdenciário.

É importante ressaltar que o acréscimo de 25% na aposentadoria por tempo de contribuição foi uma das várias mudanças introduzidas pela reforma da previdência, que também incluiu a instituição de uma idade mínima progressiva, a regra de pontos e a implementação de pedágios para os segurados que estavam próximos de se aposentar na época da promulgação da nova legislação.

Em resumo, o acréscimo de 25% na aposentadoria por tempo de contribuição foi uma medida adotada com o intuito de tornar o sistema previdenciário mais sustentável a longo prazo, mas que teve um impacto significativo nos requisitos para a concessão desse benefício e nas expectativas dos trabalhadores em relação à sua aposentadoria.

Requisitos para a aposentadoria por Tempo de Contribuição

Atualmente, para se aposentar por tempo de contribuição, é necessário cumprir alguns requisitos básicos:

I. Tempo de Contribuição: O tempo mínimo de contribuição é de 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres. Vale lembrar que esse tempo pode variar dependendo da categoria do segurado e das regras de transição.

Homem

I. Mínimo de 35 anos de contribuição

II. Não há idade mínima

III. Mínimo de 180 meses de carência

II. Pedágio: A reforma da previdência estabeleceu um pedágio para quem já estava próximo de se aposentar quando as novas regras entraram em vigor. Esse pedágio varia de acordo com o tempo faltante para se aposentar na data da reforma.

III. Fator Previdenciário: O fator previdenciário é um cálculo utilizado para determinar o valor do benefício de acordo com a idade, tempo de contribuição e expectativa de vida do segurado. É importante entender como esse fator influencia no valor da aposentadoria.

Mulher

I. Mínimo de 30 anos de contribuição;

II. Não há idade mínima;

III. Mínimo de 180 meses de carência.

  • Proporcional: A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional se trata de regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e se possui aplicabilidade para poucos casos, e por muitas vezes acarreta em um benefício de valor reduzido.

  • São requisitos para a aposentadoria proporcional:

  • Exemplificando o pedágio: para um homem com 20 anos de tempo de contribuição até 16/12/1998, faltaria 10 anos para os 30 anos exigidos, devendo cumprir 10 anos que faltam + 40% sobre o que faltava para 30 anos (4 anos – 40% de 10), resultando em um requisito de 34 anos de contribuição.

  • Os valores entre aposentadoria integral e proporcional logicamente serão diferentes, cabendo ao segurado analisar uma e outra possibilidade para ver qual é a mais vantajosa para si. Vale dizer que a lei sempre garante ao segurado escolher o benefício mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos de todas as possibilidades.

  • Já os professores que comprovarem efetivo exercício no magistério no ensino infantil, fundamental e médio, poderão se aposentar com 30 anos de tempo de contribuição (homem) ou 25 anos de tempo de contribuição (mulher).

Homem

I. Possuir contribuição antes de 16/12/1998;

II. Mínimo de 53 anos de idade;

III. Mínimo de 180 meses de carência;

IV. 30 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998.

Mulher

I. Possuir contribuição antes de 16/12/1998;

II. Mínimo de 48 anos de idade;

III. Mínimo de 180 meses de carência;

IV. 25 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998.

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